Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Assaré, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, compreendendo:
Art. 1º. Fica concedido isenção das taxas de licenciamento ambiental e das certidões, bem como das renovações, expedidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca no âmbito de sua competência, ao agricultor familiar no desenvolvimento das atividades agrícolas e agropecuárias.
Art. 1º -Para o exercício financeiro de 2021, ficam reduzidos no percentual de 30% (trinta por cento) os valores a remuneração devida ao cargo de Controlador Geral do Município CGM, criado pela Lei Municipal n.º 043/2017.
Art. 1º.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com o Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Hospital Maternidade São Vicente de Paulo, associação de fins não econômicos, de caráter beneficente, cultural e cientifico, de natureza filantrópica e de assistência social, estabelecida na Avenida Coronel João Coelho, nº 299, Centro, Barbalha/CE, inscrita no CNPJ nº 03.284.505/0001-13.
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de fomento com a Associação dos Prefeitos dos Municípios do Cariri Oeste - AMCOESTE, entidade qualificada como Organização Social, inscrita no CNPJ sob o n°. 40.985.941/0001-46, com sede na Rua Antonieta Lima, 121, bairro Centro, Nova Olinda/CE, mediante repasse de periodicidade mensal, para manutenção e funcionamento da organização.
Art. 1º -Fica denominada de Maria Selma de Melo, a rua que se inicia na Odílio Esmeraldo de Melo, no Bairro Serra da Ema, cruzando as ruas José Ferreira do Nascimento, a João Ferreira do Nascimento e a Rua Telma Ferreira de Lima, no mesmo bairro Serra da Ema.
Art. 1º -Fica denominada de Maria Afonsina de Sousa, a rua que se inicia na Rodovia Patativa do Assaré, cruzando as ruas Odílio Esmeraldo de Melo, a José Ferreira do Nascimento, a João Ferreira do Nascimento e a Rua Telma Ferreira de Lima, no mesmo bairro Serra da Ema.
Art. 1º -Fica denominada de Maria Regina do Nascimento, a rua que se inicia na Odílio Esmeraldo, cruzando as ruas José Ferreira do Nascimento, João Ferreira do Nascimento e a Rua Telma Ferreira de Lima, no mesmo bairro Serra da Ema.
Art. 1º -Fica denominada de Telma Ferreira de Lima, a rua que se inicia ao final da Cerâmica, na Serra da Ema, ao lado da Rodovia Patativa do Assaré.
Art. 1º -Fica denominada de João Ferreira do Nascimento (Dão Ferreira), a rua que se origina no final da Cerâmica, na Serra da Ema, ao lado da Rodovia Patativa do Assaré.
Art. 1º -Fica denominada de José Ferreira do Nascimento (Feijó), a rua que se inicia no final da Cerâmica, na Serra da Ema, ao lado da Rodovia Patativa do Assaré.
Art. 1º -Fica denominada de Odílio Esmeraldo de Melo, a rua que se origina no final da Cerâmica, na Serra da Ema, ao lado da Rodovia Patativa do Assaré.
Art. 1º -Fica denominada de Acácia Dias Gonçalves, a rua situada no bairro Condado, no final da Rua Padre Emílio Cabral, última rua à direita antes do Sangradouro da Barragem ali existente.
Art. 1º - Altera a alínea g do art. 6º da Lei Municipal n.º 127/2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Assaré CE, criado pela Lei Municipal nº 122, de 10 de junho de 1997, terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, controlador, consultivo, propositivo, mobilizador e mediador no tocante às matérias educacionais de sua competência.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, instituído pela Lei Municipal n.° 06/2017 de 10/04/2017, trata-se de colegiado de caráter permanente, constituído como órgão deliberativo de Assistência Social, passa a vigorar e reger-se de acordo com as seguintes disposições, a contar da data de promulgação desta Lei.
Art. 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da pessoa ou família.
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Assaré CE e dá outras providências.
Art.1º - Fica instituído o Programa MULHERES INSPIRADORAS, destinado a desenvolver e fortalecer ações voltadas à promoção da autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, promovendo medidas de qualificação profissional, de geração de emprego e renda e inserção no mercado de trabalho.
Art. 1º - Acrescenta os Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 2.º da Lei Municipal n.º 122/2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão, os veículos inservíveis pertencentes ao Município relacionados e avaliados pela Comissão nomeada para esse fim, conforme documentação anexa a esta lei, que dela fica fazendo parte integrante.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Bolsa Universitário aos estudantes de Curso Superiorou Curso Técnico Presencial de nível superior sem similares neste município.
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO MÁOS DADAS POR AMOR AMADA de Assaré/CE.
Art. 1º - A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas.
Art.1º - Acrescenta os Parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 2.º da Lei Municipal n.º 122/2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º - Fica reconhecida no Município de Assaré a pratica da atividade física e do exercício físico como essências para a população, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos.
Art. 1º - Esta Lei estabelece que as Igrejas e Templos religiosos de qualquer culto são consideradas atividades de caráter essencial no Município de Assaré-CE.
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública o Instituto Escola de Saberes Ave Poesia de Assaré/CE.
Art. 1º - Fica concedido aos pais, servidores(as) públicos(as), que tenham filho(a) com necessidades especiais (deficiência) que necessitem atenção permanente, redução de 50% em sua carga horária, desde que devidamente comprovada a condição excepcional do filho ou dependente, por junta médica oficial.